DELIBERAÇÃO CVM Nº 14
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983.


O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos incisos III e V do art. 4º, combinado com o inciso II, letra " a" , do artigo 18 da Lei nº 6.385, e considerando:
a) que uma das funções das bolsas de valores é estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e de liquidez ao mercado de títulos e valores mobiliários;
b) que a CVM, no uso de suas atribuições, deve assegurar o desenvolvimento ordenado do mercado, o que implica em afastar distorções incompatíveis com a regularidade, eficiência e confiabilidade que devem predominar no mercado de valores mobiliários;
c) que a CVM, no curso de suas atividades de fiscalização, constatou a existência de negociações que desvirtuam a finalidade com que foram instituídos os mercados a futuro e de opções,
DELIBEROU:
I - Declarar que as operações consideradas legítimas nos mercados de opções e a futuro não se confundem com negociações efetuadas nesses mercados, que, embora atendendo a requisitos de ordem formal, sejam realizadas com a finalidade de gerar lucro ou prejuízo, previamente ajustados, caracterizando-se tais operações, em geral, pela emissão de ordens de compra e venda com coincidência de intermediário, comitente, preço, horário ou quantidade, envolvendo grandes lotes, em opções de compra, ou em operações a futuro seguidas, em curto lapso de tempo, de operações reversas, ou com outras características que as diferenciem das negociações regulares.
II - Ressaltar aos participantes do mercado, especialmente às instituições intermediárias, que as operações a futuro e de opções de compra de ações, que configurem negócios com resultados adrede acertados, por provocarem alterações indevidas no fluxo de ordem de compra e venda de valores mobiliários e, conseqüentemente, no volume de negócios e na formação regular de preços, são capituladas pela Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, que vedou a prática e definiu o conceito de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, em obediência ao art. 18 (item II, " b" ) da Lei nº 6.385, de 07.12.76.



HERCULANO BORGES DA FONSECA
Presidente