revogada pela deliberação cvm nº602 de 2009

DELIBERAÇÃO CVM Nº 136
DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.


Dispõe sobre os limites vinculados ao volume de exportações das companhias emissoras de debêntures com cláusula de variação cambial.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº 1.833, de 26 de junho de 1991, do Conselho Monetário Nacional, e 
CONSIDERANDO:
1 - a sistemática adotada por companhias de realizar suas exportações através de " trading companies" , criadas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.12.72, ou de empresas comerciais exportadoras, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16.12.81, e respectiva regulamentação;
2 - O entendimento da CVM de que razões comerciais perfeitamente válidas levam às companhias a manterem essa estrutura comercial no relacionamento com o mercado externo, embora determinados benefícios originalmente vinculados à realização de exportações indiretas tenham sido abolidos;
3 - e que, em decorrência, tal procedimento não deve reverter em seu prejuízo, no que concerne à faculdade de emitir debêntures com cláusula de variação de taxa cambial,
DELIBEROU:
Art. 1º - O limite previsto no item " a" do inciso V do artigo 1º da Resolução 1.833/91, poderá ser calculado considerando-se as exportações realizadas ou contratadas pela companhia emissora de debêntures, através de " trading companies" ou de empresa comercial exportadora controlada, coligada ou sob controle comum da emissora.
Parágrafo único - Às operações de venda no mercado interno, equiparadas para efeitos fiscais a exportações, poderão ser consideradas, a critério da CVM, em casos devidamente consubstanciados, no cálculo de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente