DELIBERAÇÃO CVM Nº 133
DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.


Determina a suspensão das negociações por parte do comitente Prescontrol Prestações de Serviços Técnicos S/C LTDA nas bolsas de valores, mercados de balcão e com índices de futuro de ações na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F


O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM -, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso III, e com fundamento no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e na alínea " e" do item I da Resolução nº 702, de 26.08.81, do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
I - Determinar a imediata suspensão das negociações por parte do comitente Prescontrol Prestações de Serviços Técnicos S/C LTDA, ressalvada a liquidação das operações e contratos em aberto, nas bolsas de valores, mercados de balcão e com índices de futuro de ações na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F.
II - Alertar os intermediários e demais participantes do mercado que a inobservância da presente determinação, sujeitará seus infratores às penalidades cabíveis na espécie, previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
III - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente