DELIBERAÇÃO CVM Nº 130
DE 15 DE AGOSTO DE 1991.



O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe confere o art., 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11.07.77, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, regulamentado pelo Decreto nº 62.460, de 25.03.68, e considerando a Deliberação CVM nº 124, de 16.07.91,


DELIBEROU:
1) Delegar competência ao Superintendente de Relações com Mercado e Intermediários da CVM, com o fim de baixar Atos Declaratórios autorizando o exercício das atividades de consultor e analista de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas, respectivamente, no parágrafo 1º do art. 5º do Regulamento anexo à resolução CVM nº 1.280/87 e no parágrafo 2º do art. 15 da Instrução CVM 40/84, tudo de acordo com a Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e nos termos fixados pela Instrução CVM nº 82, de 19.09.88.
2) Fica revogada a Deliberação CVM nº 63, de 04.05.88.

JOSÉ ARTHUR ESCODRO
Presidente em exercício