DELIBERAÇÃO CVM Nº 127
DE 29 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a Correção Monetária das Informações trimestrais com base no mês de junho de 1991
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no artigo 22, Parágrafo único, inciso I, IV e VII da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO:
1. A necessidade de orientar as companhias abertas sobre a apresentação das informações trimestrais exigidas pela Instrução CVM nº 60/87, tendo em vista a não divulgação até a presente data do INPC de julho de 1991, aplicável à correção monetária das demonstrações contábeis, conforme Instrução CVM nº 146, de 13 de junho de 1991, e Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991;
2. O imperativo de que essas informações sejam colocadas à disposição do mercado, em tempo oportuno, para a necessidade de orientação e decisão do investidor;
3. A obediência aos princípios Fundamentais de Contabilidade, estatuídos pela Instrução CVM nº 145, de 10 de maio de 1991 e Resolução CFC nº 700, de 24 de abril de 1991;
4. A não regulamentação até a presente data da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
DELIBEROU:
Art. 1º - Fica mantido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido no artigo 9º da Instrução CVM nº 118/90, para o encaminhamento das Informações Trimestrais do período findo em 30 de junho de 1991 e os respectivos relatórios de revisão especial dos auditores independentes, observadas as seguintes disposições:
I - A Correção Monetária do mês de junho de 1991 será reconhecida por estimativa, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M);
II - A diferença entre o INPC e o IGP-M do mês de junho/91 deverá ser objeto de ajuste nas informações relativas ao trimestre subseqüente;
III - Aplicam-se, no caso de atualização pelo IGP-M, os critérios previstos no artigo 2º da Instrução CVM nº 146/91;
IV - Os efeitos das atualizações monetárias dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, não são exigidos para estas informações, bem como só deverão ser registrados pelas companhias abertas após divulgada a Regulamentação da referida Lei.
Art. 2º - Exclusivamente as companhias abertas que sejam instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverão apresentar à CVM, respeitadas as disposições do inciso I do artigo 1º, no mínimo:
I - Resultado do semestre;
II - patrimônio líquido;
III - Valor patrimonial da ação
IV - Lucro por ação
V - Dividendos propostos.
Art. 3º - As instituições financeiras referidas no art. 2º encaminharão à CVM as informações trimestrais completas do período encerrado em 30 de junho de 1991 no mesmo prazo fixado pelo Banco Central do Brasil, através da Circular 1991, de 18 de julho de 1991.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua aplicação.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente