DELIBERAÇÃO CVM Nº 125
DE 24 DE JULHO DE 1991.



O Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art, 19, parágrafo 3º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 e considerando que:

a) o Programa Nacional de Desestatização e os diversos documentos relativos às privatizações em curso prevêem a possibilidade de associações entre interessados para a aquisição de ações de companhias a serem privatizadas;
b) o processo de formação de consórcios e outras formas de associação, com ou sem personalidade jurídica, de investidores interessados em formular uma proposta conjunta nos leilões de privatização pode envolver operações assemelhadas àquelas previstas no parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, especialmente quando tomar parte nesse processo instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
c) todas as informações relevantes a respeito das companhias a serem objeto de privatização já se acham à disposição de todos os interessados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como Gestor do Fundo Nacional de Desestatização;
d) a atribuição da CVM de dispensar, em circunstâncias especiais, o registro de emissão, já exercida através de diversos atos tais como Deliberação CVM nº 30, de 17 de fevereiro de 1986 e reiterada pelas Deliberações CVM nºs 43 e 65, de 02 de fevereiro de 1987 e 19 de maio de 1988;
e) o fato de que as formas de associação plurilateral acima referidas só se concretizarão em caso de sucesso no leilão, tornando injustificável e indevidamente oneroso todo o processo de registro de uma companhia aberta cujas atividades sequer se iniciaram,
DELIBEROU:
I - Dispensar do registro prévio na Comissão de Valores Mobiliários as ofertas que envolvam a procura de interessados na aquisição, direta ou indireta, de valores mobiliários de emissão de companhia incluída no processo de privatização, a partir da data da publicação do respectivo edital de licitação e até o dia da realização do leilão público, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
a) o processo de procura aqui referido seja liderado por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) as formas de associação pretendidas e a procura de interessados na eventual subscrição condicional de valores mobiliários em sociedade que irá oferecer lances no leilão não incluam, até o seu registro na Comissão de Valores Mobiliários, pessoas naturais;
c) o investimento mínimo aceito de cada um dos investidores integrantes das associações aqui referidas seja de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), podendo ser representado por valores mobiliários de valor unitário inferior, negociáveis após o atendimento do requisito da letra " d" abaixo, e
d) a pessoa jurídica vencedora no processo de licitação tenha o seu pedido de registro como companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários formulado nos 30 (trinta) dias seguintes à data de realização do leilão público.
II - Alertar os interessados para o fato de que o descumprimento do disposto nesta Deliberação poderá fazer com que os infratores estejam sujeitos às sanções legais, inclusive às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.
III - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Presidente em exercício