DELIBERAÇÃO CVM Nº 121
DE 13 DE JUNHO DE 1991.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no artigo 16 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 327, de 11 de julho de 1977, e no uso de competência que lhe é atribuída nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67 e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
DELIBEROU:
Delegar competência ao Superintendente de Relações com os Investidores para o fim de autorizar a administração de carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros, previstas no Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987, aprovado pela Resolução CMN nº 1.832, de 31 de maio de 1991.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente