DELIBERAÇÃO CVM Nº 120
DE 06 DE JUNHO DE 1991.


O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que, em reunião realizada em 05.06.91, com fundamento no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 6385, de 07/12/76, e na alínea " b" do item I da Resolução nº 702, de 26/08/81, do Conselho Monetário Nacional,

DELIBEROU:
Esclarecer aos participantes do mercado que as condições estabelecidas na escritura da emissão de debêntures - 5ª, emissão - série única - da COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND PARAÍSO devem ser mantidas em relação aos debenturistas que não concordarem com as deliberações da Assembléia de Debenturistas, realizada em 27 e 29 de maio de 1991, concernentes à obrigação de recompra pela companhia emissora, tendo em vista que as relações jurídicas contratuais entre os debenturistas e a companhia, decorrentes dos termos da escritura de emissão devidamente registrada no RI sob o nº 3685, Livro 3, 1º Cartório de Registro de Imóveis, Sorocaba-SP, constituem ato jurídico perfeito.

ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente