DELIBERAÇÃO CVM Nº 11
DE 20 DE ABRIL DE 1981.


O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III e VI e 8º, III da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como no art. 126, § 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ainda o disposto no item IV da Resolução CMN nº 436, de 20 de julho de 1977 e considerando:
- o teor dos editais publicados na imprensa pelos acionistas do Banco Mercantil do Brasil S.A.;
- os fatos, já de conhecimento público, através dos editais antes referidos, ocorridos em conseqüência da divergência de interesses entre diversos grupos de acionistas da mesma companhia;
- que é irregular o pedido de procuração aos acionistas de companhia aberta realizado, ainda que antes do advento de regulamentação da CVM, sem o atendimento dos requisitos constantes do art. 126, § 2º da Lei nº 6.404/76;
- que são irregulares as operações no mercado de balcão, tal como conceituadas no art. 21, § 4º da Lei nº 6.385/76, envolvendo a compra, oferta de compra, bem como aceitação de pedido de compra de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores, salvo na hipótese ressalvada no item IV da Resolução nº 436/77 (distribuição de ações no mercado primário);
DELIBEROU:
I - ADVERTIR que o pedido de procurações publicado na imprensa por acionista do Banco Mercantil do Brasil S.A., infringe o § 2º do art. 126 da Lei nº 6.404/76, na medida em que não contém os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, cujo conteúdo não está claramente explicitado;
II - DETERMINAR aos responsáveis pelo pedido de procurações que complementem as informações prestadas, inclusive colocando à disposição dos acionistas cópias das peças apresentadas nos processos judiciais em curso oriundos do acordo de acionistas do Banco Mercantil do Brasil S.A. e do próprio acordo;
III - DETERMINAR a suspensão imediata das operações de mercado de balcão com ações do Banco Mercantil do Brasil S.A., companhia cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em bolsa de valores sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas.


JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente