DELIBERAÇÃO CVM Nº 107
DE 05 DE MARÇO DE 1991.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os efeitos decorrentes da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, no que concerne à distribuição de dividendos referente a exercício social encerrado até 31.01.91, e a aumentos de capital em curso, com integralização parcelada,
DELIBEROU:
Esclarecer as companhias abertas e os demais participantes do mercado de valores mobiliários acerca dos efeitos a serem considerados na aplicação da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, nas hipóteses a seguir indicadas.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
I - Na distribuição de dividendos relativos a exercício social encerrado até 31.01.91, considerar-se-ão respeitadas as disposições legais e estatutárias referentes ao pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios, previstos nos estatutos para as ações preferenciais e ordinárias, se a companhia aplicar o fator de deflação, considerando a data fixada para o início do pagamento como data de vencimento, para os fins do disposto no artigo 27 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91.
II - Não é aplicável o fator de deflação ao valor suplementar dos dividendos, se aprovado ou deliberado em Assembléia ou Reunião da administração da sociedade realizada após 31.01.91.
AUMENTO DE CAPITAL
III - Nos aumentos de capital a serem integralizados parceladamente, cuja subscrição tenha ocorrido antes de 31.01.91, aplicar-se-á às parcelas a integralizar o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91. A aplicação do fator de deflação às parcelas ainda não integralizadas implicará a homologação de aumento de capital em bases diversas das originalmente estipuladas quando de sua deliberação. A companhia deverá proceder aos ajustes necessários à compatibilização do valor do aumento de capital aprovado ao valor efetivamente realizado.
IV - Para atender ao disposto no Inciso anterior, a companhia poderá retificar o aumento de capital já aprovado e deliberar nas bases que considerar viáveis, facultando aos subscritores do aumento retificado, acionistas ou não, ratificarem a subscrição anteriormente realizada, assegurando-lhes, caso revoguem expressamente a subscrição anterior, a devolução das entradas realizadas.
V - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente