DELIBERAÇÃO CVM Nº 105
DE 22 DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece normas para a constituição de Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e nos incisos IV da Resolução nº 1.120, de 04.04.86, e II da Resolução nº 1.655, de 26.10.89, ambas do Conselho Monetário Nacional,
DELIBEROU:
I - Considerar autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para efeito do art. 3º, § único, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - Considerar aprovadas pela Comissão de Valores Mobiliários, para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, as sociedades corretoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente