DELIBERAÇÃO CVM Nº 102
DE 04 DE JANEIRO DE 1991.
Determina a suspensão da negociação no mercado secundário de balcão dos extratos demonstrativos dos créditos oriundos de empréstimo compulsório conversíveis em ações preferenciais nominativas da classe " B" de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos artigos 9º, § 1º, I, 15, III, 18, II, " a" , da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,
CONSIDERANDO QUE:
1. As ações preferenciais nominativas da classe " B" de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, em decorrência de conversão de créditos oriundos de empréstimo compulsório somente são transferíveis após decorrido o prazo estipulado pela Assembléia Geral da companhia nos termos do que dispõe o Decreto-Lei nº 1.512, de 29.12.76;
2. Os extratos emitidos pela ELETROBRÁS jamais se constituíram em documento hábil para a transferência de valores mobiliários.
DELIBEROU:
I - Determinar a imediata suspensão da negociação no mercado secundário de balcão dos extratos demonstrativos dos créditos oriundos de empréstimo compulsório conversíveis em ações preferenciais nominativas da Classe " B" de emissão da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
II - Alertar os responsáveis pela referida negociação no sentido de que a não observância da presente determinação sujeitará os infratores a imposição das penalidades cabíveis, inclusive de natureza criminal (Lei nº 7.492/86), sem prejuízo da punição das infrações já consumadas antes da publicação da presente Deliberação.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
Presidente