DELIBERAÇÃO CVM Nº 10
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos incisos II, III e VII do Art. 4º, inciso III do Art. 8 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e considerando a atipicidade da situação que vem ocorrendo no mercado com negociações de ações pertencentes a um conjunto de pessoas vinculadas entre si que representam um volume significativo, ainda que a execução seja efetuada por sociedades corretoras diferentes;
DELIBEROU:
- A partir de 26.11.80, todas as operações envolvendo ações componentes de garantias de quaisquer operações efetuadas no mercado, prestadas pelas seguintes pessoas membros do chamado " Grupo Chalam" - JAIME MICHAAN CHALAM, ALBERTO MICHAAN, JACQUES MICHAAN, CHARLES MICHAAN e HAROLDO SANCOVSKI - independentemente das dimensões dos lotes e da Bolsa onde forem propostas, deverão ser submetidas a leilão comum, com prévia comunicação ao mercado (BVRJ, BVSP, BVMESB, BVES e CNBV) e precedidas de um lapso mínimo de tempo de trinta minutos.
JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente