DELIBERAÇÃO CVM Nº 9
DE 24 DE OUTUBRO DE 1980.


O Colegiado da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, III e especialmente 18, II, a da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976 e considerando:
- que se faz necessário regulamentar a negociação, em bolsa de valores, de recibos de subscrição de valores mobiliários emitidos por companhias abertas nelas registradas, durante o período anterior à emissão do respectivo certificado;
- que tal regulamentação atende a uma demanda de entidades integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários;
- que a Lei nº 6.385/76 outorga à Comissão de Valores Mobiliários competência para disciplinar as espécies de operações admitidas no mercado de bolsa;
- que a negociação de recibos de subscrição é uma espécie de um gênero de operações de cessão de direitos a determinados valores mobiliários, no qual se inclui a negociação de direitos de subscrição, já admitida em bolsa de valores na própria Resolução CMN nº 39, de 20 de outubro de 1966;
- que a negociação dos referidos recibos de subscrição através das bolsas de valores propiciará, em favor de um mercado eficiente, confiável e regular, maior visibilidade às negociações;
- que a intervenção das sociedades corretoras torna-as, ademais, nos termos do art. 25 da Resolução CMN nº 39, de 20 de outubro de 1966, responsáveis pela legitimidade dos títulos e valores negociados, aumentando a proteção do investidor;
DELIBEROU:
I - ADMITIR a negociação, em bolsa de valores, de recibos de subscrição de valores mobiliários devidamente integralizados;
II - LIMITAR a negociação referida no item anterior ao prazo que mediar entre:
a) o término do período para o exercício do direito de preferência, ou da data da assembléia geral ou da reunião do Conselho de Administração que houver deliberado a respeito da emissão, se inexistente tal direito de preferência; e
b) o início da negociação em bolsa de valores das ações resultantes da emissão.
III - ESCLARECER que a sociedade corretora é responsável pela legitimidade dos recibos de subscrição entregues;
IV - DETERMINAR que a transferência dos referidos recibos de subscrição se faça mediante certificados ou termos de cessão, de acordo com os modelos estabelecidos pelas bolsas de valores, com prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários;
V - DETERMINAR às sociedades corretoras que alertem os interessados para o fato de que, na hipótese de a sociedade emissora dos valores mobiliários subscritos decidir, por qualquer razão, revogar a deliberação de que houver decorrido a subscrição, cabe ao cessionário do respectivo recibo tão somente reaver da mesma companhia o valor pago pelo subscritor original, sem nenhuma responsabilidade do intermediário ou do cedente de boa-fé.

JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente