DELIBERAÇÃO CVM Nº 8
DE 8 DE JANEIRO DE 1980.



O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 177 da Lei 6.404/76 e considerando os reflexos da variação cambial especial, decorrente de alteração da taxa de câmbio em dezembro de 1979 e que afetam a elaboração e apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas,


DELIBEROU:
Determinar que as companhias abertas deverão adotar os procedimentos a seguir indicados para elaboração e apresentação das demonstrações financeiras previstas na Lei 6.404/76, no que se refere à variação cambial especial decorrente das alterações das taxas de câmbio havidas no exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979.

DEFINIÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL ESPECIAL

I - Variação cambial especial, para os efeitos desta Deliberação, corresponde à diferença entre os seguintes valores:
a) valor líquido das perdas com ajuste das obrigações em moeda estrangeira, no que exceder a variação do valor nominal das ORTNs durante o exercício;
b) valor líquido dos ganhos com ajuste dos créditos em moeda estrangeira, no que exceder a variação do valor nominal das ORTNs durante o exercício.
II - As perdas e os ganhos referidos no item precedente devem ser calculados sobre os saldos das obrigações e sobre os saldos dos créditos em moeda estrangeira, na data do encerramento do exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979.
III - A variação cambial especial de que trata esta Deliberação tem aplicação exclusivamente no exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979.

DESTINAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL ESPECIAL

IV - A variação cambial especial que corresponder ao excedente das perdas sobre os ganhos, nos termos definidos no item I, deverá ser considerada de uma das formas seguintes:
a) como despesa, pelo seu valor total, na apuração do resultado do exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979, referido no item II;
b) como ativo permanente diferido, para amortização em período não superior a 5 (cinco) anos, a partir do exercício social imediatamente subseqüente ao exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979, referido no item II. Verificando-se a liquidação parcial ou total da obrigação, pelo pagamento ou pela conversão em capital, a amortização poderá ser feita pelo valor correspondente, ainda que antes de decorrido o período de 5 anos;
c) como acréscimo ao custo do ativo permanente imobilizado em parcela que não poderá exceder o custo de aquisição corrigido monetariamente, deduzido das depreciações, amortizações e exaustões acumuladas. O excedente de variação cambial especial não integrado ao ativo permanente imobilizado deverá ser registrado como ativo permanente diferido, para amortização na forma da alínea "b" deste item.
V - A variação cambial especial que corresponder ao excedente dos ganhos sobre as perdas, deverá ser considerada integralmente como receita na apuração do resultado do exercício social que incluir o mês de dezembro de 1979.

IMPOSTO SOBRE A RENDA

VI - Os ajustes para efeito de determinação do lucro real que servirá de base para incidência do imposto sobre a renda deverão ser procedidos em registros auxiliares nos termos do § 2º do artigo 177, da Lei 6.404/76.
VII - O encargo do imposto sobre a renda correspondente à parcela da variação cambial especial não admitida como despesa na determinação do lucro real deverá ser registrado em conta separada no ativo permanente diferido e amortizado na mesma base em que venha a ser admitida a dedução como despesa em exercícios subseqüentes.

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

VIII - Em nota explicativa referente às demonstrações financeiras deverão ser divulgados os montantes das perdas e dos ganhos da variação cambial especial, assim como a destinação contemplada e as bases de amortização e depreciação adotadas.

JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA
Presidente