DELIBERAÇÃO CVM Nº 6
DE 26 DE JULHO DE 1979.


O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o art. 24 e seu Parágrafo único da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e considerando:
- que a custódia de valores mobiliários tem sido praticada tradicionalmente por diversas instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
- que diversas entre essas instituições têm solicitado à Comissão de Valores Mobiliários autorização para, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.404, passarem a considerar os valores mobiliários custodiados como se fungíveis fossem;
- que têm sido suscitadas dúvidas sobre as conseqüências da fungibilidade admitida no referido art. 41 e seu respectivo Parágrafo único, no tocante aos poderes da entidade responsável pela custódia sobre os títulos depositados;
- que o fato de a CVM haver proposto ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das operações em margem não afasta a incidência genérica da regra do Parágrafo único do art. 41 da Lei nº 6.404/76;
- que, nas operações previstas de venda em margem, o empréstimo de valores mobiliários dar-se-á necessariamente mediante prévia autorização do cliente que houver depositado os títulos, configurando autorização para que a instituição responsável pela custódia possa agir como representante do depositante,
DELIBEROU:
- ESCLARECER que o princípio estabelecido no Parágrafo único do art. 41 da Lei nº 6.404/76 é auto-aplicável, independendo de qualquer regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
- DECLARAR que, em conseqüência dessa aplicabilidade imediata, acham-se as instituições integrantes do sistema de valores mobiliários que mantêm serviço de custódia impedidas de dispor, de qualquer forma, em proveito próprio, dos valores mobiliários custodiados;
- ESCLARECER que a autorização da CVM para que a instituição trate os valores mobiliários custodiados como se fungíveis fossem, não afasta a incidência da regra segundo a qual a disposição, a qualquer título, de valores mobiliários custodiados, só pode suceder por ordem do cliente da instituição, emitida caso a caso, nos termos do art. 24 e seu Parágrafo único da Lei nº 6.385/76;
- ESCLARECER mais que a disposição, a qualquer título, dos valores custodiados, só pode realizar-se através de operações cujo resultado reverta ao patrimônio do cliente que houver efetuado o depósito, ressalvados os casos de empréstimo em margem;
- ALERTAR os integrantes do sistema de distribuição para o fato de que, pelas mesmas razões expostas, a custódia realizada em bases tradicionais, com segregação dos títulos depositados por cada cliente, está submetida às mesmas regras acima referidas, no tocante à proibição de a instituição dispor, em proveito próprio, dos valores depositados;
- DECLARAR, finalmente, que a proibição de a instituição responsável pela custódia dispor dos títulos custodiados em proveito próprio, de caráter imperativo, não pode ser afastada por autorização, tácita ou expressa, do cliente que houver depositado em custódia os referidos títulos.

GERALDO HESS
Presidente em Exercício.