DELIBERAÇÃO CVM Nº 5
DE 22 DE MAIO DE 1979.
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, torna público que, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, combinado com o disposto nos artigos 27, 43, 50, § 2º, 63, § 2º e 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e considerando:
- que a emissão de certificado de depósito de valores mobiliários passou a ser privativa das instituições autorizadas a operarem como agentes emissores de certificados;
- que até esta data nenhuma instituição foi habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários a emitir tais certificados;
- que a alusão constante da Lei nº 6.385/76 ao certificado de depósito de valores mobiliários deixa claro que o mesmo só pode representar os valores mobiliários submetidos ao regime daquela Lei;
- que, por conseguinte, a expressa exclusão dos títulos cambiais do regime da Lei nº 6.385/76 tornou impossível sejam os certificados de depósito de valores mobiliários garantidos por aqueles títulos,
DELIBEROU:
I - CONSIDERAR irregulares as emissões de certificados de depósito de valores mobiliários por instituições que não tenham obtido a necessária autorização pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - ESCLARECER que os certificados de depósito de valores mobiliários negociados no mercado só podem ter como garantia as ações, partes beneficiárias e debêntures, em conformidade com a Lei nº 6.404/76, excluída a possibilidade de tais certificados serem garantidos por títulos cambiais.
ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente