DELIBERAÇÃO CVM Nº 3
DE 5 DE ABRIL DE 1979.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe confere o art. 17, XIII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado desta Comissão, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 12 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968,

RESOLVE:
I - Delegar competência ao Superintendente Geral da CVM para o fim de mandar suspender, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, a emissão ou a distribuição de valores mobiliários, quando:
a) a emissão pública esteja sendo distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão;
b) a emissão tenha sido considerada fraudulenta ou ilegal, ainda que após efetuado o registro;
c) a oferta, o lançamento, a promoção ou o anúncio dos valores se estejam fazendo em condições diversas das constantes do registro, ou com informações falsas, dolosas ou substancialmente imprecisas.
II - Delegar competência ao Superintendente Geral da CVM, para cominar multa diária, nos limites legais, para hipótese de atraso no cumprimento das determinações ou intimações por ele expedidas, em nome da Comissão, nas hipóteses previstas na Lei nº 6.385/76.

ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente