DELIBERAÇÃO CVM Nº 2
DE 10 DE NOVEMBRO DE 1978.



O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, em reunião realizada no dia 09 de novembro de 1978, tendo em vista o disposto nos incisos II e VII do Artigo 4º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, no Artigo 263 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 


CONSIDERANDO:
- que as ações em que se divide o capital da CME - COMPANHIA MINEIRA DE ELETRICIDADE, sediada em Juiz de Fora - MG, foram objeto de uma Oferta Pública para aquisição de controle, formulada em 11 de outubro de 1978 pela CATAGUAZES - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES LEOPOLDINA, sediada em Cataguazes -MG, nos termos do Artigo 257 e seguintes da Lei nº 6.404/76;
- que, anteriormente à data de formulação da referida Oferta da CATAGUAZES, a CEMIG - CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S.A., sediada em Belo Horizonte - MG já vinha, validamente, demonstrando a intenção de negociar a aquisição do controle acionário da CME nos termos do Artigo 254 da Lei nº 6.404/76;
- que a CEMIG, porém, após o advento da citada Oferta Pública da CATAGUAZES, passou a publicizar sua intenção de adquirir o controle acionário da CME, emprestando-lhe configuração de Oferta Pública da aquisição de controle, muito embora de modo irregular;
- que a CEMIG, ainda, em momento algum, procedeu a qualquer desmentido em relação ao noticiário que direta ou indiretamente mencionava sua intenção de adquirir o controle da CME; e
- que a publicização irregular de uma Oferta de aquisição de controle acionário de Companhia Aberta, além de confundir os investidores, não lhes esclarecendo acerca das alternativas de decisão, a seu dispor, afeta a confiabilidade do mercado,
DELIBEROU:
I - ESCLARECER que, uma vez tornada pública, de modo regular, uma Oferta para aquisição de controle de Sociedade por Ações, nos termos do Artigo 257 e seguintes da Lei nº 6.404/76, constituirá ato ilegal, além de prática comercial não eqüitativa e, por conseguinte, nociva ao mercado de valores mobiliários, a divulgação, por quaisquer meios de comunicação, de qualquer manifestação de intenção semelhante, salvo se veiculada através do instrumento apropriado e previsto em Lei, qual seja, a Oferta Pública concorrente (Artigo 262 da Lei nº 6.404/76).
II - ESCLARECER que se afigura inteiramente nula, de pleno direito, a Oferta Pública para aquisição do controle da CME formulada pela CEMIG, por não ter ela obedecido aos requisitos legais necessários à sua validade, previstos na Sessão VII do Capítulo XX da Lei nº 6.404/76.
III - DECLARAR totalmente vedada qualquer negociação de ações do capital da CME, que não as realizadas em aceitação a Oferta Públicas (singulares ou concorrentes) validamente formuladas em tal período, ou seja, em obediência aos precisos termos da mencionada Seção VII do Capítulo XX da Lei nº 6.404/76, até o final do prazo de vigência das aludidas Ofertas.
IV - DETERMINAR à CEMIG, até o final do prazo de validade de Ofertas Públicas para aquisição de controle existentes, a imediata cessação de qualquer manifestação, oficial ou oficiosa, direta ou indireta, que revele sua intenção de adquirir ações do capital da CME, salvo se veiculada através do apropriado instrumento de Oferta Pública a que se refere a Lei nº 6.404/76, em sua Seção VII, Capítulo XX.
V - ALERTAR a CEMIG de que a não observância do disposto na presente DELIBERAÇÃO importará na imposição das penalidades cabíveis à espécie e previstas no Artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente