DECRETO-LEI Nº 2.396
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.


Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - No exercício financeiro de 1988, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei nº 7.450/85, art. 9º), bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio).

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-Leis nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta Lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1º - Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição" .

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º - O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.
§ 3º - A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.& Dispositivo alterado pelo Decreto-Lei nº 2.429/88. 
§ 4º - Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:
a) sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
b) para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6º.
§ 5º - A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6º ajustada para cada trimestre.

Art. 4º - O contribuinte do imposto de renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.
§ 1º - Para efeito da compensação a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação dada por este Decreto-Lei.
§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo contribuinte na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988.

Art. 5º - A partir do exercício financeiro de 1989, para fins do ajuste de que trata o artigo 8º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo único - A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor médio da OTN no ano-base em relação ao valor médio da OTN no ano anterior; a primeira correção far-se-á no exercício financeiro de 1989.& Art. 5º revogado pelo Decreto-Lei nº 2.413/88. 

Art. 6º - A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no art. 4º da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985, fica reajustada na forma abaixo, observada a dispensa da retenção do imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até cinco vezes o valor do Salário Mínimo de Referência:


§ 1º - As deduções admitidas para o cálculo de renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 7.450/85, a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados) mensais;
b) Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados) mensais por dependente.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1988.
§ 3º - O desconto sobre os rendimentos pagos ou creditados posteriormente ao mês-calendário deve ser efetivado em conformidade com a tabela vigente no mês de aquisição do direito aos rendimentos.
§ 4º - A tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, pela aplicação de coeficiente que traduza a variação do valor da OTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em abril de 1988.

Art. 7º - Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a empresas nacionais, ou autorizadas a funcionar no País, referentes a prêmios de seguros de vida, de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes, vedada a inclusão de prêmio de seguro total a prêmio único.
§ 1º - Poderão também ser abatidos os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar.
§ 2º - O abatimento de que trata este artigo não poderá ultrapassar Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mi cruzados) e estará sujeito ao limite previsto no art. 9º da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 8º - O abatimento de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT), e o art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a Cz$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.
§ 1º - As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência fechada, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, deixam de ser dedução da cédula "C" da declaração de rendimentos e passam a constituir abatimento da renda bruta do contribuinte, submetido ao limite previsto no art. 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º - A correção monetária de que trata o art. 1º deste Decreto-lei não se aplica ao limite de que trata este artigo; a partir do exercício financeiro de 1989 sua correção será feita segundo os mesmos critérios adotados para os demais abatimentos.

Art. 9 º - Ficam extintas as reduções do imposto progressivo por investimentos em:
I - caderneta de poupança (art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
II - subscrição de ações de companhias abertas (art. 2º, III, do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980).

Art. 10 - Ficam sujeitos à tributação na cédula " H" da declaração de rendimentos, os ganhos líquidos auferidos nas operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988, a termo, futuro e nos contratos de opções de compra ou de venda, realizados em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.
§ 1º - Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido na liquidação financeira de cada operação ou contrato, deduzido dos custos e despesas necessários.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará as instruções necessárias à apuração dos ganhos de que trata este artigo.& Art. 10 revogado pelo Decreto-Lei nº 2.413/88. 

Art. 11 - A distribuição, pelos exercícios financeiros correspondentes, dos rendimentos referidos nos artigos 14 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e 19 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1954, poderá ser efetuada com exclusão da parcela correspondente à correção monetária dos valores recebidos acumuladamente, desde que calculada segundo a variação da OTN. Nesse caso, o imposto apurado será considerado como devido no exercício de competência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente, a partir do mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 12 - Não entrará no cômputo do rendimento bruto a correção monetária de investimentos calculada aos mesmos índices aprovadas para as OTN.

Art. 13 - As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes, das pessoas que os receberam.
§ 1º - Deverão ser informados, na forma deste artigo:
a) os rendimentos pagos a pessoas jurídicas, quando constituam abatimento ou dedução na declaração do contribuinte;
b) os rendimentos pagos a pessoas físicas, constituem ou não abatimento ou dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, economistas, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas, e os pagamentos efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
§ 2º - A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 14 - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1º, 2º, 4º e 11 a 13 a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, e o disposto nos artigos 3º e 5º a 10 aos rendimentos auferidos e aos dispêndios realizados a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega