DECRETO-LEI Nº 2.394
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.


Altera a legislação do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de curto prazo, e dá outras providências.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - Fica sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 6% (seis por cento), o rendimento bruto auferido em operações financeiras de curto prazo.
Parágrafo único - Considera-se operação financeira de curto prazo aquela de prazo igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, contados da data de aquisição de títulos ou das aplicações de recursos, até a data da subseqüente cessão, liquidação ou resgate de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1988, o imposto de renda retido na fonte de que trata este Decreto-Lei, bem como toda e qualquer incidência sobre rendimentos e ganhos de capital produzido por títulos, obrigações e aplicações financeiras de renda fixa será considerada:
I - Antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa física, podendo o contribuinte optar pela tributação exclusiva na fonte;
III - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou fundo em condomínio.
Parágrafo único - No caso previsto no item II deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 88 do Decreto-Lei nº 2.134, de 26 de junho de 1984.

Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá:
I - aumentar em até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota mencionada no artigo 1º em razão de peculiaridades das taxas de juros e de inflação;
II - excluir da incidência do imposto de renda na fonte o rendimento bruto auferido em operações de curto prazo por pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - estabelecer alíquotas diferenciadas para tributação das operações, em função da natureza dos títulos que as lastreiem.

Art. 4º - A retenção do imposto de que trata o artigo 1º será efetivada pela pessoa jurídica que creditar ou pagar os rendimentos.

Art. 5º - Os resultados obtidos mensalmente por pessoas jurídicas financeiras e a elas equiparadas em suas operações de curto prazo com títulos e aplicações de renda fixa ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto de renda à mesma alíquota prevista no artigo 1º.
Parágrafo único - A competência delegada ao Conselho Monetário Nacional pelo artigo 3º é extensiva ao disposto neste artigo.

Art. 6º - O Ministro da Fazenda poderá autorizar bolsas de valores, de mercadorias e assemelhados que, em substituição às fontes pagadoras de rendimentos e ganhos de capital, efetuem a retenção e recolhimento do imposto devido na fonte.
Parágrafo único - As bolsas autorizadas a efetuar a retenção e o recolhimento de que trata este artigo deverão:
a) fornecer, aos beneficiários, o comprovante dos rendimentos pagos e do imposto de renda retido na fonte;
b) prestar as informações previstas pela legislação tributária.

Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a título de antecipação do devido na declaração, à alíquota de 20% (vinte por cento):
I - os valores resgatados dos planos de poupança e investimento (PAIT), de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
II - o resgate previsto no Parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (Previdência Privada) bem como as importâncias pagas ou creditados como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes;
III - os valores resgatados das cadernetas de poupança tipo pecúlio, instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, depois de expurgados do valor acumulado dos rendimentos.& Revogado pela Lei nº 7713/88 
Parágrafo único - O imposto será retido por ocasião do pagamento, crédito ou resgate: pelo administrador das carteiras, fundos ou clubes PAIT; pela entidade de previdência privada; ou pela instituição financeira que tiver acolhido o depósito de poupança.

Art. 8º - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda na fonte prevista no artigo 1º deste Decreto-Lei os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a termo, de futuro e de opções, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de mercados outros de liquidação futura, liquidadas em prazo inferior a 28 dias.
Parágrafo único - Nos financiamentos liquidados após 28 (vinte e oito) dias do início da operação o rendimento líquido é equiparado aos auferidos em aplicações de renda fixa, para fins de tributação na fonte e na declaração.& Art. 8º revogado pelo Decreto-Lei nº 2.413/88. 

Art. 9º - Fica sujeito a imposto de renda exclusivamente na fonte, à maior alíquota do imposto progressivo anual das pessoas físicas, todo rendimento pago a beneficiário não identificado.

Art. 10 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação; as incidências de fonte alcançarão as operações iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 11 - Ficam revogados os artigos 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, 34 e 42 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 2º do Decreto-Lei nº 2.313, de 23 de dezembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega