DECRETO-LEI Nº 2.337
DE 18 DE JUNHO DE 1987.


Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - O " caput" do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 13 - As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídas ou emitidas em cruzados no período de 1º de janeiro de 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 14 - ......
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;"

Art. 2º - Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no " caput" do artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com a redação dada por este Decreto-Lei.

Art. 3º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1987.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Luiz Carlos Bresser Pereira
Almir Pazzianoto Pereira
Aníbal Teixeira de Souza