DECRETO-LEI Nº 2.322
DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987.
Altera o Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-Lei nº
2.290, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º - Somente poderão ter cláusulas de reajuste os contratos que o vinculem às variações nominais da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as locações residenciais, periodicidade não inferior a seis meses.
§ 1º - O disposto neste artigo não é obrigatório:
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, ou a realização de obras, os quais poderão conter cláusula de reajuste baseada em índices que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, ou índices setoriais ou regionais de custos e preços;
II - às obrigações contratuais vinculadas a operações do mercado financeiro e de capitais, que serão disciplinadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou do salário mínimo, ressalvadas as exceções previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do parágrafo anterior.
§ 3º - A liquidação antecipada, total ou parcial, de obrigação pecuniária decorrente de negócio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, não exime o devedor do pagamento do acréscimo proporcional correspondente à variação de que trata o Parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e, a partir de 1º de março de 1987, à variação do índice que servir de base à fixação do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hipóteses, até a data da referida liquidação.
§ 4º - A legislação anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, como índice para correção monetária, passa a vigorar com os índices da variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN".
Art 2º - As obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste Decreto-Lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$5.057,42 para Cz$1,00.
Art. 3º - Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-Lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.
§ 1º - Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no Parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2311, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º - Aplicam-se aos processos em cursos as disposições deste artigo.
Art. 4º - Respeitado o disposto neste Decreto-Lei e no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o Poder Executivo estabelecerá os critérios de reajustes dos contratos da Administração Federal direta e indireta.
Art. 5º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1987, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dílson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto Pinto
João Sayad