DECRETO-LEI Nº 2.321
DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987.
Republicado nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº
2.327, de 24.04.87, com as alterações por este introduzidas.
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências..
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este Decreto-Lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:
a) prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;
b) existência de passivo a descoberto;
c) descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;
d) gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
e) ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único - A duração da administração especial será fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.
Art. 2º - A decretação de administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.
Art. 3º - A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.
§ 1º - Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
§ 2º - Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º - Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.
Art. 4º - Os membros do conselho diretor assumirão, de imediato, as respectivas funções, independentemente da publicação do ato de nomeação, mediante termo lavrado no livro de atas da Diretoria, com a transcrição do ato que houver decretado o regime de administração especial temporária e do que os tenha nomeado.
Art. 5º - Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:
a) eleger, dentre seus membros, o Presidente;
b) estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e
c) adotar as providências constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 6º - Das decisões do conselho diretor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instância.
Parágrafo único - O recurso, entregue mediante protocolo, será dirigido ao conselho diretor, que o informará e o encaminhará dentro de 5 (cinco) dias ao Banco Central do Brasil.
Art. 7º - O conselho diretor prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que cessar o regime especial, ou, a qualquer tempo, quando solicitado.
Art. 8º - Poderá o Banco Central do Brasil atribuir, a pessoas jurídicas, com especialização na área, a administração especial temporária de que trata este Decreto-Lei.
Art. 9º - Uma vez decretado o regime de que trata este Decreto-Lei, fica o Banco Central do Brasil autorizado a utilizar recursos da Reserva Monetária visando ao saneamento econômico-financeiro da instituição.
Parágrafo único - Não havendo recursos suficientes na conta da Reserva Monetária, o Banco Central do Brasil os adiantará, devendo o valor de tais adiantamentos constar obrigatoriamente da proposta da lei orçamentária do exercício subseqüente.
Art. 10 - Os valores sacados à conta da Reserva Monetária serão aplicados no pagamento de obrigações das instituições submetidas ao regime deste Decreto-Lei, mediante cessão e transferência dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem garantidos, nos termos de contrato a ser firmado com a instituição beneficiária:
a) pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras com saldo devidamente reconhecido e títulos da dívida pública federal;
b) pela hipoteca legal, independentemente de especialização, que este Decreto-Lei concede ao Banco Central do Brasil, dos imóveis pertencentes às instituições beneficiárias e por elas destinados à instalação de suas sedes e filiais.
c) pela hipoteca convencional de outros imóveis pertencentes às instituições beneficiárias ou a terceiros.
§ 1º - Os títulos, documentos e valores dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse do Banco Central do Brasil, desde que estejam relacionados e descritos em termos de tradição lavrado em instrumento avulso assinado pelas partes e copiado em livro especial para esse fim aberto e rubricado pela autoridade competente do Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Banco Central do Brasil, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos, documentos e valores caucionados e, quando recusada, mediante simples petição, acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.
Art. 11 - À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:& Com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.327/87.
a) autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;
b) propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da instituição;
c) decretar a liquidação extrajudicial da instituição.
Art. 12 - Na hipótese da letra " b" do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ali referida.
§ 1º - A União Federal será, desde logo, imitida na posse das ações desapropriadas, mediante depósito de seu valor patrimonial, apurado em balanço levantado pelo conselho diretor, que terá por data base o dia da decretação da administração especial temporária.
§ 2º - Na instituição em que o patrimônio líquido for negativo, o valor do depósito previsto no parágrafo anterior será simbólico e fixado no decreto expropriatório.
Art. 13 - A União Federal, uma vez imitida na posse das ações, exercerá todos os direitos inerentes à condição de acionista, inclusive o de preferência, que poderá ceder, para subscrição de aumento de capital e o de votar, em assembléia geral, a redução ou elevação do capital social, o agrupamento ou o desdobramento de ações, a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade, e quaisquer outras medidas julgadas necessárias ao saneamento financeiro da sociedade e ao seu regular funcionamento.
Art. 14 - O regime de que trata este Decreto-Lei cessará:& Com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.327/87.
a) se a União Federal assumir o controle acionário da instituição, na forma do artigo 11, letra " b" ;
b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição;
c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado;
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição.
§ 1º - Para os fins previstos neste Decreto-Lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9º deste Decreto-Lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária.
Art. 15 - Decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
§ 1º - Há vínculo de controle quando, alternativa ou cumulativamente, a instituição e as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo estão sob controle comum; quando sejam, entre si, controladoras ou controladas, ou quando qualquer delas, diretamente ou através de sociedades por ela controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da instituição.
§ 2º - A responsabilidade solidária decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por data-base o dia da decretação do regime de que trata este Decreto-Lei.
Art. 16 - O inciso IX, do artigo 10, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido da alínea " g" , com a seguinte redação:
" Art. 10 - ...
IX - ...
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário" .
Art. 17 - O artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, fica acrescido do § 1º , com a seguinte redação, renumerado para 2º o atual Parágrafo único.
" Art. 11 - ...
§ 1º - No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta Lei, o Banco Central do Brasil, poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta Lei.
§ 2º - ..."
Art. 18 - O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.
Art. 19 - Aplicam-se à administração especial temporária regulada por este Decreto-Lei as disposições da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que com ele não colidirem e, em especial, as medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex-administradores.
Art. 20 - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro