DECRETO-LEI Nº 2.313
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.


Altera a redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986 e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art 3º - Ficam isentos do Imposto de Renda os juros, dividendos e rendimentos de cadernetas de poupança e de letras hipotecárias, pagos ou creditados a pessoa física, até 31 de dezembro de 1988, por instituições financeiras autorizadas a receber depósitos em poupança ou a emitir letra hipotecária.
Parágrafo Único - O Conselho Monetário Nacional fixará as condições de emissão e circulação de letras hipotecárias para os efeitos da isenção de que trata este artigo.
........." .

Art. 2º - Permanece sujeito ao imposto de renda na fonte, a alíquota de 50% (cinqüenta por cento), o rendimento real auferido em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários. & Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394/87 
§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional:
a) - definir o conceito de curto prazo e os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo;
b) - aumentar de até 50% (cinqüenta por cento) ou reduzir a alíquota prevista neste artigo;
c) - estabelecer a forma de apuração do rendimento real.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo é devido exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários.
§ 3º - Quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de renda não será dedutível e o rendimento real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido.

Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial § 1º do artigo 8º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Brasília, em 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
DILSON DOMINGOS FUNARO