DECRETO-LEI Nº 2.304
DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 3º e os artigos 4º, 18 e 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º - Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem as alíneas " a" e " e" e do Parágrafo único do artigo 1º;
II - subscrições realizadas pela União Federal:
III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
V - outros recursos previstos em lei;"
" Art. 4º - Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este Decreto-Lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 1º - O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um Fundo por outro.
§ 2º - Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-Lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores" .
" Art. 18 - As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos, assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada o conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste Decreto-Lei.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidas os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos.
§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.
§ 3º - Consideram-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo".
" Art. 19 - As ações adquiridas na forma do caput do art. 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente.
§ 1º - Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.
§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alineação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º" .
Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto