DECRETO-LEI Nº 2.285
DE 23 DE JULHO DE 1986.
Estende aos fundos em condomínio a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, o tratamento fiscal previsto no
Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O tratamento fiscal previsto nos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, aplica-se igualmente aos rendimentos e ganhos de capital dos fundos em condomínio, a que se refere o artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e de que participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo constituídos no Exterior, desde que atendidas as normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional dentre as quais incluem, necessariamente:
I - Prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - Regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos;
III - diversificação da carteira e limites de aplicação;
IV - Credenciamento das entidades administradoras.
§ 1º - Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de Imposto de Renda na Fonte.
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.
Art. 2º - O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Monetário Nacional fica autorizado a estender o tratamento fiscal previsto no artigo anterior a outras entidades, que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Exterior, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, constituídos no Exterior.
Art. 3º - Os fundos em condomínio beneficiários do tratamento fiscal estabelecido no artigo 1º deste Decreto-Lei não poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado.
Art. 4º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília em 23 de julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Dilson Domingos Funaro
João Sayad