DECRETO-LEI Nº 2.278
DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o regime legal de intervenção, liquidação extrajudicial e falência das instituições financeiras trouxe lesões profundas à poupança e investimentos populares, deixando-os sem correção monetária;
CONSIDERANDO que os processos de liquidação dessas entidades se arrastam há anos, com a conseqüente valorização dos ativos em detrimento dos credores e, em alguns casos, com evidente enriquecimento ilícito dos devedores.
CONSIDERANDO que os Decretos-Leis 1.477, de 26 de agosto de 1976, e 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, instituíram correção monetária apenas para créditos de instituições públicas, deixando a poupança popular e os créditos privados sem expressa proteção, ferindo, assim, o princípio constitucional da isonomia;
CONSIDERANDO que a própria Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que regula a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, reconhece, em seu artigo 31, a existência, no mercado de capitais, de pressupostos fundamentais da economia pública e da poupança privada.
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a
Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."
Art. 2º - Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY