DECRETO-LEI Nº 1.980
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982.
Altera a legislação do imposto de renda relativa aos fundos em condomínio e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificados, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas.
Art. 2º - Os rendimentos de debêntures de emissão pública e os dividendos ou bonificações em dinheiro auferidos pelos fundos de que trata o artigo 1º, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte.& Revogado pelo Decreto-lei nº 2072/83.
Art. 3º - Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos.
Art. 4º - Os rendimentos referidos no artigo anterior, quando auferidos por pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real.
Art. 5º - O imposto de renda retido na fonte, na forma do artigo 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte:
I - em se tratando de títulos de renda prefixada, cujos rendimentos estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, por ocasião da primeira negociação, o valor do tributo será rateado diariamente pro rata temporis, na proporção entre o prazo em que o título permanecer na carteira do fundo, durante o período-base, e o prazo total de seu vencimento;
II - nos demais casos, o imposto de renda retido na fonte pagadora poderá ser integralmente distribuído pelo número de quotas existentes, por ocasião da percepção do rendimento.
Art. 6º - O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos fundos criados pelo Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.& Revogado pelo Decreto-lei nº 2072/83.
Art. 7º - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, e no inciso III do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.
Art. 8º - A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento
§ 2º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.
Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos artigos 1º a 5º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto