DECRETO-LEI Nº 1.968
DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimento.& Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.129 de 13.06.85
Art. 3º - O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único - O imposto poderá ser pago até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;
III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;
IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
§ 1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.
Art. 5º - O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 6º - A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento ex ofício.
Art. 7º - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados neste Decreto-Lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex ofício, acrescida, em qualquer dos casos de juros de mora.
Parágrafo único - A multa de mora de vinte por cento será reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício em que for devido.
Art. 8º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, aplicar-se-á a multa de um por cento ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.
Art. 9º - Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiro, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
§ 1º - A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - Será aplicada multa em valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de vinte informações inexatas, incompletas ou omitidas, por mês de atraso.
§ 3º - Apresentada a informação fora do prazo e antes de qualquer procedimento ex ofício, ou se, após a intimação, for apresentada no prazo nela fixado, a multa prevista no parágrafo anterior será reduzida à metade.
Art. 12 - O limite fixado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para duzentos e cinqüenta mil cruzeiros.
Art. 13 - A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto, para aquisição de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguintes:
Parágrafo único - Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo serão resgatáveis em parcelas iguais ao final do nono e do décimo anos, contados da data da aplicação.
Art. 14 - A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:
Art. 15 - O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-Lei.
Art. 16 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, ressalvadas as disposições em contrário, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.
Art. 17 - Ficam revogados o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, o Parágrafo único do artigo 15 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
João Figueiredo
Carlos Viacava
Delfim Netto