DECRETO-LEI Nº 1.783
DE 18 DE ABRIL DE 1980.


Dispõe sobre o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55, item 11, da Constituição e os artigos 63 e 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:

Art. 1º - O imposto incidente, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5% ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor dos prêmios pagos;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos prêmios pagos;
IV - operações de câmbio: 25% sobre o valor da operação:& Com a nova redação determinada pelo Decreto-Lei nº 1.844, de 30.12.80. 
V - operações relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.

Art. 2º - São contribuintes do imposto os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários.

Art. 3º - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança do prêmio;
III - nas operações de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários.

Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-Lei nº 914, de 7 de outubro de 1969, e as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de abril de 1980;
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Antônio Delfim Netto