DECRETO Nº 99.523
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Dispõe sobre inclusões no Programa Nacional de Desestatização

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as seguintes empresas:
I - Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S/A - NITROFÉRTIL;
II - Fertilizantes Fosfatados S/A - FOSFÉRTIL; e
III - ULTRAFÉRTIL S/A - Indústria e Comércio de Fertilizantes.
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal Indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação deste Decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.031/90.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Collor - Presidente da República.
Zélia M. Cardoso de Mello.