DECRETO Nº 99.464
DE 16 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.
§ 1º - As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º - A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.
Art. 2º - Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031/90:
I - a Companhia Siderúrgica do Nordeste - COSINOR;
II - a Aços Finos Piratini S/A;
III - a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST;
IV - a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A - USIMINAS;
V - a Usiminas Mecânica S/A - USIMEC;
VI - a Mafersa Sociedade Anônima;
VII - a Companhia Petroquímica do Sul - COPESUL;
(Folhas 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).
VIII - as participações acionária da PETROBRÁS Química S/A - PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;
IX - a participação acionária da PETROBRÁS Química S/A - PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste - COPENE;
X - as participações acionárias da PETROBRÁS Química S/A - PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;
XI - a Indústria Carboquímica Catarinense S/A - ICC;
XII - a Goiás Fertilizantes S/A - GOIASFÉRTIL; e
XIII - A Mineração Caraíba Ltda.
Art. 3º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas nos incisos I a XII do artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação deste Decreto (Lei nº 8.031/90, artigo 10).
Parágrafo único - A entidade da Administração Pública Federal indireta, detentora da participação societária representada por quotas do capital social da sociedade mencionada no inciso XIII do artigo 2º, outorgará mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim para assinar os atos jurídicos de alienação das quotas e de alterações do Contrato Social daquela sociedade.
Art. 4º - Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES gestor do Fundo Nacional de Desestatização, instituído pelo artigo 9º da Lei nº 8.031/90.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR - Presidente da República.
Zélia M. Cardoso de Mello.
Antônio Magri.
Ozires Silva.