DECRETO Nº 99.207
DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional - CMN, e dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento como Presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura como Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X - 1 (um) representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República;
XI - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º - Os membros referidos nos itens X e XI terão mandato de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XI deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de, pelo menos, 2 (dois) de seus integrantes anualmente.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 9 (nove) membros, cabendo também ao presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar " ad referendum" do plenário.
§ 4º - Os Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional, porém não gozarão do direito de votar.
§ 5º - O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar outros Ministros de Estado e representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de que participem das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito a voto.
§ 6º - O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.
Art. 2º - Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, a critério de seu presidente, o Conselho Monetário Nacional poderá deliberar com a presença dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S/A;
VII - Representante das Classes Trabalhadoras;
VIII - 2 (dois) membros entre os referidos no item XI do artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernando Collor - Presidente da República.
Zélia M. Cardoso de Mello.