DECRETO Nº 91.159
DE 18 DE MARÇO DE 1985.


Institui a Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
CONSIDERANDO que diversos fatos ocorridos nos mercados monetários e de capitais do País durante os últimos anos demonstram (a) a ineficácia do regime legal em vigor de definição e apuração da responsabilidade civil e criminal dos participantes desses mercados, especialmente dos controladores, administradores e fiscais de instituições financeiras, e (b) a inadequação dos instrumentos legais de que dispõem as autoridades para administrar as situações de liquidez e insolvência de intermediários financeiros;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dessa legislação é indispensável para assegurar o funcionamento regular dos mercados financeiros e proteger os interesses dos agentes econômicos que aplicam seus recursos nesses mercados;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a poupança popular,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída Comissão para Elaboração de Projeto sobre Responsabilidade nos Mercados Financeiros encarregada de elaborar anteprojeto de lei, a ser submetido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional dispondo sobre:
I - responsabilidade civil e criminal de controladores, administradores e fiscais de instituições financeiras e demais participantes nos mercados monetários e de capitais;
II - autoridades competentes e procedimentos para apurar infrações à legislação desses mercados e promover a responsabilização dos infratores;
III - atribuições e instrumentos das autoridades administrativas para prevenir e solucionar situações de liquidez e insolvência de instituições financeiras;
IV - procedimentos administrativos e judiciais de saneamento financeiro, reorganização e liquidação de intermediários dos mercados financeiros.
Art. 2º - A Comissão de que trata este Decreto é integrada pelos seguintes membros:
I - José Luiz Bulhões Pedreira, na condição de Presidente;
II - Alfredo Lamy Filho;
III - Fábio Konder Comparato;
IV - Jorge Hilário Gouvêa Vieira;
V - César Vieira de Rezende.
Art. 3º - Com o fim de instruir seus trabalhos, a Comissão poderá ouvir depoimentos e sugestões de autoridades, intermediários e participantes dos mercados.
Art. 4º - Os trabalhos de secretaria da Comissão serão executados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Francisco Neves Dornelles