DECRETO Nº 853
DE 2 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação ao § 1º do artigo 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
Decreta:
Art. 1º - O § 1º do artigo 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei nº 8.167, de 1991."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 29 de março de 1993;172º da Independência e 105º da República
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa