DECRETO NΊ 6.339
DE 03 DE janeiro DE 2008.
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966,
no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 7º ...........................
.........
I -...........................................................................
a) ..........................................................................
..............................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa
física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações
de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos
por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário
pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea a do inciso
I, o inciso III, e a alínea a do inciso V, o IOF incidirá sobre
o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores,
à alíquota adicional de que trata o § 15. (NR)
Art. 8º .........................................................................
......................................................................................
§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação,
alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF
incidente sobre o valor das operações de crédito de que
tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII,
XIX e XXI. (NR)
Art. 15. .......................................................................
§ 1º .............................................................................
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos
em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias:
cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
......................................................................................
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação
de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação
de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor
estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos
por cento;
....................................................................................
(NR)
Art. 22. .........................................................................
§ 1º ................................................................................
.........................................................................................
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes
pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas
de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos
por cento;
III - nas operações de seguros privados de assistência à
saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e
oito centésimos por cento.
........................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações
contratadas a partir dessa data.
Art. 3º Fica revogada a alínea g do inciso I do § 1º
do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega