DECRETO Nº 542
DE 26 DE MAIO DE 1992.
Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do imposto de renda sobre ganhos de capital e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
Decreta:
Art. 1º - Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
Art. 2º - Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se os Decretos nºs 98.648, de 20 de dezembro de 1989, e 324, de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira