DECRETO Nº 4.300
DE 12 DE JULHO DE 2002.
Artigo
6º da Lei nº 6.385, de 1976
Regulamenta o
art. 6º da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 2º O mandato dos dirigentes da Comissão
de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser
renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º A renovação do Presidente da Comissão
de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo
dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6o.
§ 2º Na hipótese de vacância de membro do
Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto
para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
Art. 3º No caso de renúncia, morte ou perda de
mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à
nova nomeação na forma deste Decreto, para completar o mandato do substituído.
Art. 4o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
Art. 5º O mandato fixo e não coincidente do
primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15 de
julho de 2007.
Art. 6o O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2o da Lei no 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan