DECRETO Nº 4.296
DE 10 DE JULHO DE 2002.
Disciplina a não-incidência da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nas hipóteses de que trata o
art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 85, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional no 37, de 12
de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos
em contas correntes de depósito, especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de:
I - câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do
art. 2o da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001, em
operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores
mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou
documentos representativos dessas moedas; e
II - companhias
securitizadoras de que trata a Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações
relativas à:
a) captação de recursos por meio
de emissão de títulos e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras
obrigações decorrentes da emissão de que trata a alínea "a";
c) cessão e aquisição de
direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos
mercados de renda fixa e de renda variável.
Parágrafo único. A não-incidência da
CPMF de que trata este artigo:
I - aplica-se somente às
operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das
entidades, conforme previsto na legislação pertinente; e
II - compreende, também, os
lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras
e prestadoras de serviços de que trata o inciso I do caput.
Art. 2o Além do
disposto no art. 1o, a CPMF não incide:
I - nos lançamentos em contas
correntes de depósitos relativos a operações com ações, realizadas em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
II - nos lançamentos em
contas correntes de depósitos relativos a contratos referenciados em ações ou
índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros; e
III - nos lançamentos em
contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas
para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações
e contratos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio
de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias.
Art. 3o O Ministério
da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário
Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências,
editarão as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os
lançamentos efetuados a partir de 13 de julho de 2002.
Brasília, 10 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan