DECRETO Nº 3.485
de 25 de maio de 2000
Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e 3o do Decreto no 1.312, de 18 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o depósito, no fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata o art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:
da ELETROPAULO METROPOLITANA - Eletricidade de São Paulo S.A.: 3.335.596.142 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 7,97% do capital social;
da Empresa Paulista de Transmissão de Energia S.A. - EPTE: 5.112.975.370 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 13,84% do capital social;
III - da Bandeirante Energia S.A.: 2.564.427.959 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 17,44% do capital social.
Art. 2º - Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD os desdobramentos das ações discriminadas no artigo anterior, antes da respectiva alienação.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan