DECRETO Nº 2.913
de 29 de dezembro de 1998


Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários IOF, na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do art. 27 do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III De aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Pedro Malan