DECRETO Nº 2.888
de 21 de dezembro de 1998


Altera o art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22 - O IOF é devido às seguintes alíquotas:
I Zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
a) - obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) - de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) - rural;
d) - contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) - em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional.
II - Dois por cento, nas operações de seguros privados de assistência à saúde.
III - Sete por cento, nas demais operações de seguros."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente às operações de seguros com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.

Brasília, 21 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Pedro Malan