DECRETO Nº 2.469
de 21 de janeiro de 1998


Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, o Banco do Estado de São Paulo S/A. - BANESPA.
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BANESPA, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN
ANTÔNIO KANDIR