DECRETO Nº 2.452
de 06 de janeiro de 1998
Altera o Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, o inciso XXIII, com a seguinte redação:
" XXIII - Relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º - O artigo 47 do Decreto nº 2.219, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 47 - O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 5º, § 3º, e artigo 61):
I - Juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - Multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN