DECRETO Nº 2.308
de 21 de agosto de 1997
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o artigo 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o artigo 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as seguintes ações:
I - Da Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS) 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
II - Do Banco do Brasil S/A (BB) 1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de 0,2503652405% do capital social do Banco;
III - Do Banco do Brasil S/A (BB) 5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de 0,7022744997% do capital social do Banco.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN
ANTÔNIO KANDIR