DECRETO Nº 2.277
De 17 de julho de 1997
Dá nova redação ao artigo 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 12 Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.
§ 1º - Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º - Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis.
§ 3º - No primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessivo de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.
§ 4º - Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO PULLEN PARENTE