DECRETO Nº 2.259
de 20 de junho de 1997


Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - As pessoas jurídicas que, por força do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado a aplicação, em projetos próprios, de recursos decorrentes do valor de suas opções pela aplicação do Imposto sobre a Renda no FINAM, FINOR ou FUNRES poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até:
I - 24%, para o FINAM ou FINOR.
II - 33%, para o FUNRES.
Parágrafo Único - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.
Art. 2º - Os repasses de imposto efetuados em caráter provisório para os fundos de investimentos e programas especiais mediante atos do Ministro de Estado da Fazenda não serão alterados, devendo integrar os valores dos repasses, os valores recolhidos na forma prevista no artigo 1º.
Art. 3º - A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF específicos validados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
Parágrafo Único - Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
Art. 4º - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
Pedro Malan