DECRETO Nº 2.116
DE 08 DE JANEIRO DE 1997.


Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e patrocínios em favor de projetos culturais e incentivos à atividade audiovisual.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - O valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações ou aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no artigo 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.323, de 05 de dezembro de 1996, é fixado, para o ano-calendário de 1997, em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN