DECRETO Nº 1.980
DE 09 DE AGOSTO DE 1996.


Autoriza o depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no artigo 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no artigo 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o artigo 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir discriminadas:
I - Da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG 22.261 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,000018% do capital social da companhia;
II - Da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - 28.860 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 0,00015% do capital social da companhia;
III - Da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - EMBRAER - 83.155.244 ações preferenciais nominativas Classe " A" , sem direito de voto, representativas de 0,667377% do capital social da empresa;
IV - Da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - 19.545.704.546 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 17,9961615% do capital social da empresa;
V - Da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS - 4.138.182.618 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 3,8101160% do capital social da empresa;
VI - Da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS - 32.741.806 ações preferenciais nominativas, sem direito de voto, representativas de 0,0105914% do capital social da empresa.
Art. 2º - Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os desdobramentos das ações discriminadas no artigo 1º, antes da respectiva alienação.
Art. 3º - Fica autorizada a transferência do Fundo Nacional de Desestatização para o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal das ações a seguir discriminadas:
I - Da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - EMBRAER - 1.146.000.922 ações ordinárias nominativas, com direito de voto, representativas de 9,197432% do capital social da empresa;
II - Da Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - EMBRAER - 570 ações preferenciais nominativas Classe " A" , sem direito de voto, representativas de 0,000005% do capital social da empresa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga- se o parágrafo único do artigo 2º da Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da República
PEDRO MALAN